icon-fone
(48) 3228-5140 / 3228-5121
Segunda a sexta / 08h às 12h / 14h às 18h

Galeria de fotos

A retirada de mais de 100 direitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir da reforma Trabalhista de 2017, no governo de Michel Temer, traz ainda hoje consequências nefastas para os trabalhadores e trabalhadoras devido à algumas ações que estão sendo julgadas no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre as relações de trabalho que têm como referência as mudanças na legislação trabalhista. Uma delas é a contratação irrestrita no modelo Pessoa Jurídica (PJ), a chamada “pejotizaçao”, em que o trabalhador faz um contrato com a empresa para fornecer seus serviços como se fosse outra empresa.

Embora este tipo de contrato seja legal, o que tem ocorrido em muitos casos é a fraude contratual, em que o trabalhador tem horário a cumprir, uma jornada semanal e é subordinado diretamente à uma chefia como qualquer trabalhador registrado em carteira sob o regime celetista. Assim, ele não recebe 13º salário, férias remuneradas, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e a contribuição à Previdência Social, entre tantos outros direitos.

Diante de milhares de casos desse tipo, os trabalhadores têm recorrido à Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o vínculo empregatício, o que acabou suscitando debates sobre o tema, já que o reconhecimento nem sempre é feito e as ações acabam chegando ao STF, a mais alta Corte do país.

Há um mês, em 14 de abril, o ministro do Supremo, Gilmar Mendes, decidiu suspender todas as ações sobre pejotização até que a Corte, formada por 11 ministros, deem seu parecer final. Ainda não há prazo para esta tomada de decisão, mas a expectativa é que ela ocorra no segundo semestre deste ano.

Além dos inúmeros prejuízos financeiros aos trabalhadores, dependendo da decisão a ser tomada pelos ministros, os impactos junto à Justiça do Trabalho serão também negativos, já que o STF tem derrubado decisões tomadas por Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Superior Tribunal do Trabalho (TST), que favorecem os trabalhadores que questionam a pejotização.

A preocupação das entidades trabalhistas é a de que a competência delas sobre esse e outros direitos seja retirada. Isto porque é possível que o contrato do pejotizado com uma empresa seja considerado um contrato comercial, da esfera civil e, portanto, não envolve a Justiça do Trabalho. Neste caso caberia à Justiça Civil verificar se o contrato é fraudulento, ou não, e somente depois de detectar alguma fraude é que a ação seria encaminhada à Justiça do Trabalho.

Para essas entidades há um risco enorme de perda de competência porque já são 80 anos que a Justiça do Trabalho tem essa expertise e, que está garantida por uma Emenda Constitucional de 2004. Tanto que representantes da Associação Nacional das Magistradas e Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e da Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat), realizaram a Mobilização Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho, em diversos estados, na semana passada, e assinaram um manifesto conjunto em defesa da competência da Justiça do Trabalho.

O vice-presidente da Anamatra ressalta que não há por parte da entidade um conflito com o STF, mas que há uma compreensão diversa do que a Suprema Corte está encaminhando, ao menos em alguns pronunciamentos, especificamente de forma muito forte em relação à questão da competência da Justiça do Trabalho.

Anamatra / DivulgaçãoAnamatra / Divulgação
Juiz Valter Souza Pugliesi

“O que se vê é que o Supremo Tribunal caminha num sentido inverso, a partir de uma concepção de que é possível outras formas de organização de trabalho, de contratação. A Corte está exercendo a sua jurisdição na parte que compreende, e nós estamos fazendo, respeitosamente, dentro dos limites institucionais, um contraponto. Nós temos realmente uma preocupação com o posicionamento, com o caminho de entendimento que o Supremo está tendo agora quanto à legislação trabalhista e, que isso vai pavimentar a jurisprudência sobre o tema”, diz o juiz.

Segundo Pugliesi, a Justiça do Trabalho, ao contrário do que alguns entendimentos têm sido apontados pelo Supremo, é competente para separar o "joio do trigo", e definir a relação jurídica e essa competência é da Justiça do Trabalho, de acordo com a Emenda Constitucional nº 45.

“A Justiça comum, não está talhada, e aí não há nenhuma crítica, óbvio, para a Justiça comum. Mas você tem a estrutura de uma Justiça especializada que existe há 80 anos, que tem como expertise os seus magistrados, todos capacitados exatamente para solucionar essas questões do mundo do trabalho”, reforça Pugliesi.

A ANPT observa com bastante preocupação a decisão do ministro Gilmar Mendes, porque segundo o vice-presidente da entidade, Marcelo Crisanto Souto Maior, o que está em jogo não é apenas a competência da Justiça do Trabalho, mas a própria vigência do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que, ao se possibilitar a pejotização irrestrita, está se afastando dos pilares do direito do trabalho no Brasil.

Para o ele o contrato de trabalho deve ser interpretado pela própria Justiça do Trabalho e apenas ir para a Justiça comum os contratos de forma residual, aqueles que efetivamente são albergados como contratos de natureza civil ou comercial.

ANPT / DivulgaçãoANPT / Divulgação
Procurador Marcelo Crisanto Souto Maior

“Estamos atentos a isso, temos, obviamente, trabalhado pela revisão dessa decisão e qualquer tipo de decisão que venha a minimizar ou diminuir o que nós chamamos de patamar civilizatório mínimo, que são aqueles direitos postos. A ANPT vai ter sempre reação firme e adequada para essa tentativa de diminuição do Estado Social Democrático do Brasil”, diz Souto Maior.

Já outra preocupação do vice-presidente da Anamatra, é a de que é preciso ter limites, embora a legislação trabalhista precise de aprimoramentos e de atualização, pelo atual período de alta transição, de avanço tecnológico, com consequências claras nas relações de trabalho.

O ponto que a Anamatra defende, no que diz respeito à legislação do trabalho, é que o empregador ou o tomador do serviço, o empresário, ele tem efetivamente a opção de escolher o seu modelo de negócio, mas ele não pode contratar empregados subordinados porque é necessário pelo seu modelo de negócio e, para redução de custos, simular um contrato de autônomo, de prestação de serviços, para tentar fugir da legislação trabalhista. Isso é fraude
- Valter Souza Pugliesi

De acordo com o juiz, ações na Justiça do Trabalho em que se questionava vínculo de emprego, foram só no ano passado, mais de 280 mil. Ainda não tiveram uma decisão da Justiça do Trabalho sobre relação de emprego, reconhecimento ou não, mais de 400 mil ações. Já dados do TST mostram que 2025, só até fevereiro, foram ajuizados 53.783 novos casos, o que coloca o tema em 16º no ranking dos que mais levam as pessoas à Justiça do Trabalho. 

Além da morosidade na conclusão das ações, o que preocupa os procuradores do Trabalho são os prejuízos para a Seguridade Social porque a partir do momento que as pessoas começam a trabalhar pela forma de pessoa jurídica elas não recolhem para o tributo como recolheriam se efetivamente fossem contratados pela CLT e o impacto principal é que não haveria contribuição patronal.

Temos que pensar no futuro. Se as pessoas não fazem o recolhimento previdenciário adequado, no futuro, quando elas perderem sua capacidade produtiva, elas não terão direito, ao menos do ponto de vista contributivo normal e, elas necessariamente irão para a Assistência Social, gerando um déficit ainda maior na Seguridade Social
- Marcelo Crisanto Souto Maior

Segundo o procurador, esse é um prejuízo fiscal evidente, identificável, mas há outros prejuízos, como por exemplo, do ponto de vista de saúde mental dos trabalhadores.

“Se você não tem um contrato de trabalho estável, com as garantias inerentes a um contrato de trabalho, ou se você está sujeito a uma jornada de trabalho sem limites, você não tem as garantias contra despedidas arbitrárias, não há necessariamente garantias de repouso de salário, isso gera impacto na saúde mental”, diz.

Entre outros prejuízos aos trabalhadores, citados pelo vice-presidente da ANPT estão um possível acidente durante a execução de um contrato civil, fraudulento, tirando do trabalhador acesso aos benefícios acidentários. A gestante também não vai ter direito à licença maternidade após o nascimento de seu filho e vai ficar sem renda nesse período.

“São prejuízos sociais e fiscais, que a sociedade irá sofrer caso a pejotização irrestrita seja ratificada pelo Supremo Tribunal Federal”, conclui Souto Maior.

A mesma preocupação tem a Anamatra. O vice-presidente da entidade conta que o ministro do STF Flávio Dino, disse de forma pública, tanto em julgamentos na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, como em palestras acadêmicas que a pejotização desenfreada é uma bomba fiscal, o que foi corroborado pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.

“Ele chegou a falar que a pejotização acaba com a previdência social.Tem a questão do FGTS que deixa de ser recolhido, que tem uma função social extremamente relevante, que é o financiamento da habitação. Prejudica também o Sistema S, que é responsável pela capacitação, pela qualificação de trabalhadores, que é calculado e recolhido em cima de folha de pagamento. Ou seja, há uma consequência fiscal, no seu sentido amplo, tanto de tributos como de contribuições sociais e previdenciárias imensas nessa migração que se pretende”, ressalta Pugliesi.

Essas são apenas algumas consequências da pejotização observadas pelas entidades. Já o advogado especialista em Direito do Trabalho, Eymard Loguercio, que assessora a CUT Nacional faz mais alertas.

“Hoje você tem as cotas de aprendizes, a questão do trabalho da mulher e da questão da lei da igualdade, no pressuposto que você está numa relação de emprego. Mas quando está fora de relação de emprego, não está assegurada essa questão da cota de aprendizes, a questão da equiparação do trabalho. Então, você vai tendo consequências para essas outras garantias que foram duramente conquistadas”, diz.

 “Há também consequências óbvias para o sistema sindical, porque as pessoas vão deixando de pertencer às categorias e, portanto, não vai ter cobertura de convenção coletiva, correção salarial, os ganhos com o PLR, a garantia de afastamento por doença. Enfim, nenhum desses direitos estão garantidos sem relação de emprego”, conclui Eymard.

Créditos: Rosely Rocha - Portal da CUT Brasil

Publicado em Notícias

Ao longo dos tempos, a classe trabalhadora, por meio de sua luta conquistou inúmeros direitos que talvez muitas pessoas não saibam, foram conquista da atuação sindical. Salário-mínimo, licença-maternidade, férias, 13º salário, entre outros, são alguns desses direitos que hoje não existiram se não houvesse os sindicatos para organizar e mobilizar os trabalhadores, e pressionar patrões a concederem tais direitos.

Por isso, é importante que todos os trabalhadores e trabalhadoras tenham em mente que sem as entidades de representação, a classe não teria seu principal instrumento de luta.  Fazer parte do sindicato, associando-se às entidades representativas é uma forma de fortalecer a atuação.

O Portal CUT elencou dez dos principais direitos, garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conquistados a partir das lutas sindicais que, mesmo com a reforma Trabalhista, de 2017 ainda permanecem. 

Confira os 10 direitos fundamentais dos trabalhadores garantidos na CLT

1 - Salário mínimo:

Reivindicação antiga (esteve na pauta da greve de 1917), o salário mínimo foi instituído em 1936 durante o governo de Getúlio Vargas. O conceito era de um valor mínimo que cobrisse despesas básicas e garantisse a sobrevivência. Quando passou a valer, tinha 14 valores diferentes um para cada região e não havia programação para reajustes. Ao longo dos tempos a falta de uma política de valorização do salário deixou trabalhadores com rendimentos defasados.

Somente durante os governos do ex-presidente Lula e Dilma Rousseff é que foi implementada a Política de Valorização do Salário Mínimo proposta pela CUT, que Bolsonaro exterminou.

A política, que foi aprovada pelo Congresso Nacional, em 2011, que levava em conta o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes mais a inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Mas, antes da aprovação, em 2004, Lula começou a determinar aumentos reais do salário mínimo. O resultado é que, de 2002, primeiro ano do primeiro mandato de Lula, a 2014, já com Dilma, o aumento real do mínimo foi de 72,75%. Os reajustes injetaram R$ 28,4 bilhões na economia do país, beneficiando diretamente 48,1 milhões de brasileiros que tinham o mínimo como referencia de seus rendimentos. Foram 21,4 milhões de beneficiários da Previdência Social, 14,3 milhões de trabalhadores assalariados, 8 milhões de autônomos e 4,2 milhões de trabalhadores domésticos.

2– 13° salário:

O salário extra pago no fim de todos os anos foi uma conquista do movimento sindical que começou a valer na década de 1960, mas a luta já vinha de outros tempos.  Já era pauta, por exemplo, da greve dos 300 mil, em 1953, que agitou São Paulo contra o aumento da inflação que vinha, durante os anos anteriores, penalizando os trabalhadores e acabando com o poder de compra dos salários.

3 – Férias

Também fruto da luta sindical, o direito ao descanso foi pauta da greve de 1917, deflagrada após o assassinato de um trabalhador pela polícia. A primeira lei de férias é de 1925 e garantia 15 dias de descanso remunerado.

Em 1943, ao ser aprovada a CLT, veio a regulamentação das férias, estendendo o direito aos trabalhadores rurais. Em 1972 o direito foi ampliado aos trabalhadores domésticos.

O período foi expandido para 20 dias em 1949. Somente em 1977, um decreto-lei do então presidente Ernesto Geisel, é que foi instituído o período 30 dias.

4 – Jornada de 8 horas por dia:

De acordo com a CLT, o limite atual de tempo a ser trabalhado formalmente é 44 horas semanais, em jornadas de 8 horas por dia. A Constituição de 1934, sob o governo de Getúlio Vargas, fixou as jornadas desta forma e é assim desde então. O limite é de 48 horas semanais. O descanso semanal remunerado foi conquistado em 1949.

5 - Repouso semanal remunerado

As convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) 14 e 106, ratificadas pelo Brasil, trazem a determinação de que a folga dos empregados deve ser concedida, no máximo, no transcurso do período de sete dias.

Após a reforma Trabalhista, aprovada em 2017 durante o governo do golpista Michel Temer (MDB-SP), foi regulamentada a jornada 12 x 36, em que o trabalhador pode trabalhar 12 horas e descansar nas 36 horas seguinte.

Portanto, ficou autorizada a supressão do descanso intrajornada com a nova redação da CLT alterada pela Lei da Reforma Trabalhista. Por ser constitucionalmente garantido o descanso intrajornada, ainda há muita discussão a respeito da supressão deste intervalo nas jornadas 12×36.

6 – Seguro desemprego 

Criado em 1986, durante o Plano Cruzado, no governo de José Sarney, o seguro desemprego foi inspirado em um modelo europeu. Trabalhadores que forem demitidos sem justa causa e não estiverem recebendo benefícios (exceto a pensão por morte ou auxílio-acidente) têm direito ao seguro.

7 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Já o FGTS foi criado em setembro de 1966 e passou a valer a partir de 1° de janeiro de 1967. O objetivo é proteger o trabalhador demitido sem justa causa, garantindo uma renda até ele conseguir recolocação profissional.

Para o fundo, as empresas devem depositar 8% do salário do trabalhador, todos os meses, em uma conta especial, que poderá ser movimentada quando o trabalhador for demitido sem justa causa. Nesse caso, há ainda uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS, que deve ser paga junto com a rescisão de contrato.

8 – Aposentadoria e pensões

Até meados da década de 1920, somente os trabalhadores ferroviários e alguns servidores públicos tinham direito a esse benefício. Naquela época era preciso ter 50 anos e 30 anos de serviço para conseguir a aposentadoria. Foi na década de 1930 que houve a expansão para outras categorias. Somente em 1966 é que foi criado o então Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que unificava o sistema previdenciário de todas as categorias e empresas.

EM 1990, o INPS passou a ser chamado de Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). O Instituto é responsável também por outros direitos como o auxílio-doença para casos em que o trabalhador precisa se afastar de suas funções, o auxílio-acidente para trabalhadores que sofreram acidentes em decorrência do trabalho e as pensões a cônjuges e famílias de trabalhadores falecidos.

9 - Estabilidade de trabalhadores

A CLT prevê que não podem ser demitidos por um determinado período de tempo, os trabalhadores que se enquadram em alguns casos como gestantes, que têm estabilidade de cinco meses após a licença maternidade e os trabalhadores acidentados pelo trabalho, que não podem ser demitidos sem justa causa por 12 meses.

Como conquistas em acordos coletivos de trabalho negociados pelo movimento sindical, em casos como dos metalúrgicos, o trabalhador acidentado tem estabilidade acidentária vitalícia. Sindicatos organizados e combativos, aliás, são responsáveis por inúmeras conquistas da classe trabalhadora e, por isso, sofrem perseguição por parte do governo Bolsonaro.

10 - Normas regulamentadoras sobre saúde e segurança nos locais de trabalho

A garantia de condições de segurança no trabalho também é lei. Existem várias normas na legislação atual que foram criadas e aprovadas ao longo dos anos. A Norma Regulamentadora 17 (NR-17), que dispõe sobre a ergonomia é um bom exemplo de norma aplicada a diversas categorias. Em um panorama geral, as NRs são discutidas no modelo tripartite (trabalhadores, empresas e governo), a partir das demandas observadas pelos sindicatos para defender os trabalhadores.

Outros direitos do trabalhador garantidos pela CLT

  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
  • Exames médicos de admissão e demissão;
  • Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;
  • Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
  • Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
  • Licença Paternidade de 5 dias corridos;
  • Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;
  • Adicional noturno de 20% para quem trabalhade 22:00 às 05:00 horas;
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia),doença comprovada por atestado médico;
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão.
Publicado em Notícias

O mercado de trabalho abriu 155.270 vagas de emprego formal em maio, segundo o “novo” Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado nesta quinta-feira (29) pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. É o saldo entre admissões com carteira e demissões. No ano, o total de empregos formais atinge 865.360. Com isso, o estoque chegou a 43.309.785. Os dados mensais mostram redução do ritmo de crescimento percentual neste ano.

“Considerando a evolução positiva nos números do emprego formal, arrisco que chegaremos a mais de 2 milhões de empregos até o final do ano”, avaliou o ministro durante entrevista coletiva. Em outra ocasião, ele já havia estimado o possível saldo anual em 2,2 milhões de vagas. 

De acordo com os dados do Caged, o emprego cresceu em maio nas cinco atividades econômicas pesquisadas e em 23 das 27 unidades da federação. No ano, o resultado praticamente se repete, com resultado positivo nos cinco grupos de atividade e em 24 das 27 unidades.

Serviços concentram vagas

Com 83.915 vagas a mais, o setor de serviços respondeu por mais da metade do saldo de maio. Em seguida, a construção civil abriu 27.958 postos de trabalho. Depois vêm agropecuária (19.559 empregos formais), comércio (15.412) e indústria (8.429).

De janeiro a maio, os serviços também predominam, com saldo total de 521.540 vagas – mais de 60% do total. O grupo que inclui administração pública, seguridade e educação soma 227.099 vagas. Na sequência, construção (148.630), indústria (123.694) e comércio (11.841).

Além disso, o salário médio de admissão foi R$ 2.004,57. Menor do que em abril (R$ 2.022,83), mas maior do que o registrado em maio de 2022 (R$ 1.969,02). Como costuma acontecer, o salário médio de quem deixa o mercado (R$ 2.082,98) é maior do que o de quem entra.

Publicado em Notícias

A grande maioria dos trabalhadores e trabalhadoras, 69,6% deles, gostaria de ter novamente o ‘registro em carteira’, ou seja, terem um contrato de trabalho com carteira assinada, direitos e benefícios conforme reza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos, o percentual é 74,9%. Entre os que ganham mais de dois salários, o percentual também não é pequeno - chega a 56,7%. Esse é o resultado da pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vagas (Ibre-FGV), com dois mil trabalhadores informais.

Hoje, a realidade do mercado de trabalho após a reforma Trabalhista de 2017 é de um grande contingente de trabalhadores pejotizados, ou seja, aqueles que trabalham em um regime de contratação em que têm de abrir, em geral, uma Microempresa Individual (MEI), para poderem receber a remuneração mediante apresentação de nota fiscal.

Há ainda um grande número de trabalhadores precários que apenas prestam serviço, os chamados bicos, sem nem mesmo ter uma MEI que, ainda que não se configure como trabalho formalizado, garante contribuições previdenciárias.

Essa grande massa, que representa hoje 39,4% da força de trabalho no Brasil, é uma fatia da classe trabalhadora que não têm nenhum dos direitos garantidos pela CLT, como 13° salário, férias e FGTS.

E a falta de direitos para quem é pejotizado ou não possuiu nenhum vínculo de trabalho e, em especial, os benefícios que a maioria dos postos de trabalho costumam ter, é apontada como fator determinante para que os trabalhadores anseiem pelo ‘registro em carteira’.

“O trabalhador que está na informalidade acabou sendo empurrado para essa condição após a reforma Trabalhista de 2017. Além da imposição do mercado de trabalho, grande parte teve a ilusão de que ser PJ era ser patrão de si mesmo, com maior salário, maior controle sobre seus próprios horários, mas com o passar do tempo viu que isso era uma grande ilusão”, diz o secretário de Administração e Finanças da CUT, Ariovaldo de Camargo.

Mas essa ilusão não é por culpa do trabalhador. A grande maioria foi incitada a pensar que ser informal teria suas vantagens. “Desde a reforma Trabalhista, a informalidade tem sido resultado de um processo em que muitos trabalhadores foram enganados e levados à conclusão rápida de que seria melhor, mas a realidade trouxe um conjunto grande de desempregados que prestam algum serviço de maneira informal. A realidade mostrou que o mercado de trabalho se deteriorou e os trabalhadores foram os mais prejudicados”, diz Ari.

Por isso, ele afirma, que hoje a maioria entende que é muito melhor ter uma condição em que possui alguma estabilidade econômica dada pelas garantias dos contratos de trabalho via CLT. “É contar com aquele recurso, fruto do vínculo empregatício, todo mês, com proteção social maior, com os benefícios que acabam tendo com o contrato de trabalho em função dos acordos

A falsa impressão de que o trabalhador recebe um salário superior ao que recebia antes, se desfez ao ver que não há outros direitos e também não há uma expectativa de crescimento profissional, nem um plano de carreira
- Ariovaldo de Camargo


A garantia dos direitos é outro ponto citado pelos dirigentes da CUT. “Se um trabalhador formalizado acaba sendo prejudicado, o patrão não paga seus direitos ele pode recorrer à Justiça e o registro em carteira, o contrato de trabalho pela CLT, é o que baliza sua reivindicação, ou seja, é uma garantia de que vai ter seus direitos cumpridos”, diz o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle.

Além disso, quando um trabalhador informal é dispensado, “ele sai com uma mão na frente e outra atrás”, reforça Valeir explicando que, em geral, o máximo que acontece é um aviso com antecedência sobre a dispensa.

Benefícios

Fruto das lutas e negociações do movimento sindical com as empresas, os benefícios, na avaliação dos dirigentes, têm peso fundamental para preferência dos trabalhadores pelo contrato formal de trabalho.

Esses benefícios acabam compondo a renda e fazendo parte do orçamento mensal dos trabalhadores. Entre os mais comuns estão:

  • Vale transporte
  • Vale alimentação
  • Vale refeição
  • Plano de saúde
  • Plano odontológico
  • Auxílio creche
  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

“Ao longo da história, não há nenhuma cláusula que não fosse conquista dos sindicatos nas negociações coletiva. Todos esses mecanismos deixam de existir quando você tira o trabalhador da condição de ter essas cláusulas, ou seja, quando não há mais a relação formal de trabalho”, diz Ariovaldo de Camargo ao explicar que os informais não têm nenhum direito.

O PJ não tem nenhum direito. Quem é CLT, tem. E isso é fator decisivo para que o trabalhador prefira ser CLT
- Valeir Ertle

Leia mais: Espanha revoga reforma trabalhista que precarizou trabalho e não criou empregos

A pesquisa

Outros números do levantamento feito pelo IBGE mostram que 33,1% dos informais gostariam de ter um salário fixo. Outros 31,4% vislumbram conquistar os mesmos benefícios garantidos aos trabalhadores CLT em uma mesma empresa.

Do outro lado, 14,3% dos trabalhadores por conta própria entrevistados querem continuar informais porque têm flexibilidade de horários.

Apenas 11,9% acreditam que conseguem rendimento maior sendo informal.

A pesquisa mostra ainda que 87,7% dos trabalhadores “sem registro” afirmam que gostariam de ter uma ocupação mais formalizada seja um contrasto via CLT ou mesmo ser prestador de serviço MEI.

Publicado em Notícias
botao telegram seef1

Filiado

filiado fecescfiliado contracsfiliado cutfiliado dieese

Manual do trabalhador

Um instrumento dos trabalhadores na defesa dos seus direitos. Ele apresenta as principais garantias previstas na legislação e nas convenções e acordos coletivos de trabalho assinadas pelo Sindicato.

BAIXAR MANUAL

SEEF - Sindicato dos Empregados em Edifícios e em Empresas de Compra
Venda, Locação e Administração de Imóveis de Florianópolis/SC

Cód. Sindical: 914.565.164.01868-4    |    CNPJ: 78.664.125/0001-03
  Av. Mauro Ramos, 1624, 1º andar
     Centro -/ Florianópolis / SC
  (48) 3228-5140 / 3228-5140