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A decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que a Justiça comum deve analisar a alegação de fraude em contratos de prestação de serviço, tem levado trabalhadores e trabalhadoras, lesados em seus direitos, a enfrentar uma saga pelos tribunais tanto da Justiça Comum como o Trabalhista, e ainda correndo o risco de não ter seus direitos reconhecidos.

Casos assim têm sido recorrentes quando a Justiça comum é acionada para ver se há existência de ilegalidade no contrato e, somente se houver fraude, algum vício de consentimento, o processo será remetido à Justiça do Trabalho para se verificar a existência do vínculo de emprego. Um levantamento do jornal Valor mostrou que já existe posicionamento nesse sentido em pelo menos cinco Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): de São Paulo, Campinas e região (interior paulista), Paraná, Minas Gerais e Alagoas.

O advogado, especialista em Direito do Trabalho, Ricardo Carneiro, sócio do escritório da LBS Advogados e Advogadas, que assessora a CUT Nacional, explica que a decisão do Supremo Tribunal Federal interfere na competência do Justiça do Trabalho por reconhecer que ali há uma relação entre duas pessoas jurídicas e, que isso é uma relação cível, não uma relação de trabalho e, em razão disso, determina o envio desses processos para a Justiça Comum.

“O juiz da Vara Cível que julgará essa ação analisará ali aquela relação contratual e, se ele entender que há de fato uma fraude nessa relação, ele remete essa ação à Justiça do Trabalho. Estamos aprendendo a lidar com isso, mas de fato há uma larga ingerência do Supremo Tribunal Federal nas competências constitucionais da Justiça do Trabalho, estabelecidas pelo artigo 114 da Constituição Federal”, conta Carneiro.

O secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, e o advogado criticam esse posicionamento da maioria dos ministros do Supremo que, segundo eles, desconhecem os direitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não pensam nas consequências que a liberação irrestrita da pejotização e terceirização causam à arrecadação da Previdência Social e à União, já que as chamadas Pessoas Jurídicas (PJs) e Micro Empreendedores Individuais (MEIs), pagam menos impostos e raramente contribuem com a Previdência.

Para Valeir, da forma como está sendo feita, a pejotização é uma fraude porque até o vendedor, o caixa, que deveriam ter carteiras de trabalho assinadas se tornam pessoas jurídicas, causando um prejuízo enorme ao trabalhador e ao governo.

O empregador não recolhe os 20%, não recolhe o FGTS, não paga o 13º salário, as férias, e os demais direitos. A Previdência está deficitária em função de todas essas fraudes contratuais
- Valeir Ertle

O advogado Ricardo Carneiro diz que é preciso observar que não é só uma fraude à legislação do trabalho e aos direitos protetivos dos trabalhadores, há também uma fraude nos recolhimentos dos impostos.

“A forma de tributação é muito menor do que a do trabalhador comum. Então, a contratação via pejotização não é só uma fraude de trabalho propriamente dita, mas uma fraude fiscal”, declara Carneiro.

Ele explica ainda que quando o trabalhador é contratado como pessoa jurídica, mas dele é exigido uma jornada de trabalho fixa, uma relação de subordinação, fica claro que essa relação é típica de trabalho, de emprego, porque ela foi constituída unicamente para fraudar a CLT.

“O Supremo Tribunal Federal tem que ter os olhos pra isso tudo, mas esse movimento de ampla liberalização tem gerado uma consternação muito grande entre os magistrados e advogados trabalhistas”, afirma Carneiro.

Os argumentos do Supremo para enviar à Justiça Comum as ações dos contratos de trabalho porque essa é uma forma de diminuir a judicialização é contestada pelo advogado.

“Há estudos que comprovam que o problema do direito do trabalho não é a grande judicialização, mas sim o extenso descumprimento do direito do trabalho pelos empregadores que usam de formas criativas para fraudar os direitos trabalhistas”, conta. Carneiro se refere a estudo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que reúne cerca de 3.500 juízas e juízes do Trabalho em todo o território nacional, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal sobre a litigiosidade no Brasil. E a conclusão desse estudo é que o problema não é propriamente a alta litigiosidade, mas o grande número de processos trabalhistas pelo descumprimento da legislação trabalhista por parte dos empresários.

Por sua vez, o dirigente cutista reclama de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância logo abaixo do Supremo, também tem esvaziado decisões de competência da Justiça do Trabalho.

“É preciso retomar o entendimento, que nos foi retirado na reforma Trabalhista, de 2017, de que independente da forma pela qual a pessoa é contratada, ela trabalha, tem deveres e obrigações”, diz Valeir.

Na avaliação dele para se coibir a pejotização é preciso que haja maior fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sem fiscalização as empresas contratam trabalhadores como PJs e eles estão lá subordinados com todos os quesitos de uma relação de trabalho celetista que deveria ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT
- Valeir Ertle


Luta pelos direitos trabalhistas

O secretário de Assuntos Jurídicos diz que a CUT, juntamente com as demais centrais, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Anamatra, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras entidades do direito, têm procurado dialogar com os ministros do Supremo para que esse tipo de interferência na Justiça do Trabalho seja revisto.

“Temos conversado, tentado mudar o entendimento do STF, levamos um documento assinado por todas as centrais sindicais, só que é um processo lento e demorado. Antes haviam três ministros, o Edson Fachin, a Rosa Weber e o Ricardo Lewandowski que entendiam melhor as relações trabalhistas. O único que está no Supremo é o Fachin e agora temos o Flávio Dino que compreende melhor o nosso mundo. Os demais têm uma visão neoliberal econômica”, diz Valeir. O STF é composto por 11 ministros.

Direito do trabalhador deve ser pauta de toda a sociedade

A preservação das competências da Justiça do Trabalho e a proteção do direito do trabalho são pautas da CUT e do movimento sindical, que têm atuado nos processos que envolvem essa discussão, mas isso não basta, é preciso que essa pauta seja de toda a sociedade brasileira, defende Ricardo Carneiro.  

“É preciso uma pauta política nacional de enfrentamento a esse avanço do Supremo Tribunal Federal contra o direito do trabalho e contra a Justiça do Trabalho porque é sobretudo um movimento político de se dizer afinal qual o Brasil que se quer.

A sociedade precisa dizer se queremos um Brasil sem emprego, sem previdência social, sem arrecadação de tributos, ou se quer um Brasil em que pessoas tenham acesso à dignidade, por meio de empregos de qualidade, e sabendo que se adoecer terá direito a um Sistema Único de Saúde de qualidade e a uma aposentadoria decente. No fundo esse é o debate, que modelo de Brasil que se quer
- Ricardo Carneiro


Fonte: Portal CUT Brasil
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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sexta-feira, (19), o julgamento de uma ação que pode impedir trabalhadores e trabalhadoras de serem demitidos sem justa causa. Os ministros julgam a inconstitucionalidade de uma medida tomada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC), em 1996, que retirou o Brasil da lista de signatários da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da demissão sem justa causa. 

À época, em 1996, FHC havia decretado a incorporação da Convenção à Legislação Brasileira, mas, no mesmo ano, baixou o decreto determinando que o Brasil não aplicaria a regra. O rito adotado foi a chamada ‘denúncia’.

A Convenção 158 determina que empresas e patrões não podem demitir trabalhadores de forma imotivada. Portanto, a demissão sem justa causa, tem que ser justificada. O que o STF julga é se o ex-presidente FHC poderia retirar o país de uma regra assinada com um organismo internacional, a OIT, sem antes pedir a autorização do Congresso Nacional, o que seu governo não fez.

Ouvido pelo Portal da CUT, o advogado José Eymard Loguercio, sócio do escritório LBS Advogados, que presta assessoria jurídica à Central, explicou que a convenção reza que o patrão, ao demitir o funcionário, tem de ter motivos plausíveis para o ato.

“Não pode acordar num dia, olhar para o trabalhador, dizer ‘não fui com tua cara hoje’, por isso vou te demitir. A 158 determina que deve-se justificar o motivo. É a proteção contra a demissão arbitrária que não tenha motivação financeira, administrativa ou econômica, salvo os casos de demissão por justa causa, previstos na CLT”, diz Eymard.

Trecho do texto diz que “Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”

Ele explica ainda que a própria Constituição já traz em seu artigo 7°, inciso 1° que a relação de emprego será protegida contra despedia arbitrária ou sem justa causa, mas que, no entanto, isso será feito por meio de lei complementar. Desde 1988, quando foi promulgada a Constituição, nenhuma lei nesse sentido foi elaborada.

À época foi instituída uma contrapartida até que houvesse uma regulamentação.  “O aumento da multa do FGTS, até a Constituição de 1988, era de 10%. Aumentou para 40% justamente por ser essa contrapartida”, explica o advogado.

De acordo com Eymard Loguercio, a rigor, o patrão deveria justificar a demissão, como já citado, com motivos plausíveis, justificados. “Na prática significa que a empresa não pode simplesmente comunicar ao trabalhador ‘passe no RH e receba seus direitos’. Se trabalhador é demitido, por exemplo com a justificativa de que corte de custos ele poderá contestar na Justiça, caso perceba que tal motivo não corresponde à realidade, pedindo reintegração ou mesmo indenização”, ele diz.

Ou seja, se um funcionário é demitido com este motivo e percebe que para sua função foi contratado outro trabalhador ou mesmo tenha notícia de que a empresa não está em corte de custo, poderá questionar.

No entanto a previsão, de acordo com o placar até agora (veja a seguir), é de que a Convenção não volte de imediato a ter efeito. Em um cenário favorável, o processo voltaria da estaca zero, ou seja, o país adotando a Convenção, no entanto, tendo de cumprir um rito para que ela fosse válida, o que inclui passar por votação e aval do Congresso Nacional.

Como a sessão do Supremo é virtual, os ministros terão até às 23h59 da próxima sexta-feira (26), para inserir seus votos. 

As regras da Convenção 158

A Convenção 158 da OIT estabelece ainda uma série de regras que impedem os patrões de demitirem sem justa causa como:

  • a filiação a um sindicato;
  • a candidatura para o cargo de representante dos trabalhadores;
  • o fato de apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
  • a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social;
  • a ausência do trabalho durante a licença-maternidade;
  • a ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão;
  • possibilita a defensa do trabalhador em caso de demissão por comportamento ou desempenho e;
  • em caso de dispensas consideradas arbitrárias, os trabalhadores podem acionar a Justiça para decidir a questão e cobrar indenização.

Tramitação

A ação em julgamento no STF foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT e tramita há 26 anos na Corte. O julgamento teve início em 2002 e de lá para cá, seis ministros que passaram pelo STF pediram vistas do processo, adiando a votação.

As entidades argumentaram que presidente da República não pode, sem o aval do Congresso Nacional, decidir sobre a incorporação ou exclusão do país em normas internacionais do trabalho, ou seja, nas convenções da OIT.

Pelo placar da votação, até agora, de acordo com Eymard Loguercio, são três as situações possíveis, caso o julgamento seja concluído, ou seja, se não houver nenhum outro pedido de vista por algum dos ministros do Supremo.

Ao menos um entendimento sobre o caso já está definido. É o de presidente não pode, de forma unilateral, portanto, sem aval do Congresso, fazer a “denúncia”, como fez FHC, resultando em uma não adoção da convenção.

Partindo desse entendimento, uma das hipóteses é de que essa decisão valha somente para convenções futuras; outra, a hipótese de que a “denúncia” só terá eficácia após o Congresso analisar; e, por último, a hipótese de que a denúncia feita em 1996 por FHC tem eficácia, mas o Congresso, ainda assim, precisa avalizar.

Veja o placar:

Quatro ministros, alguns inclusive que já deixaram o STF, já votaram pela improcedência da ação, votando para que a Convenção 158 não volte. São eles os ex-ministro Nelson Jobim e Teori Zavascki.

Outros dois ministros, Gilmar Mendes e Dias Toffoli já votaram pela procedência da tese, ou seja, de que presidente não tem poder para realizar a denúncia de convenções sem o aval com Congresso, mas em seus posicionamentos, votaram para que a decisão não seja retroativa ao caso da 158.

O relator, ex-ministro Maurício Corrêa e o ministro Ayres Brito votaram para que o decreto de FHC (a denúncia) deve passar pelo aval do Congresso para ter efeito.

O voto dos ex-ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, e de Rosa Weber são de que o decreto foi inconstitucional e que para o presidente da República deixar de aplicar convenções, como fez FHC, deverá ter aval do Congresso.

Faltam votar os atuais ministros André Mendonça e Nunes Marques, indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.

Tabela:

Ministro

Voto

Nelson Jobim

Rejeitou a ação

Teori Zavascki

Retirar o Brasil de convenções internacionais precisa de aval do Congresso, mas decisão de FHC vale

Dias Toffoli

Retirar o Brasil de convenções internacionais precisam de aval do Congresso, mas como efeito para as próximas vezes

Maurício Corrêa (relator)

Retirar o Brasil de convenções internacionais precisam de aval do Congresso

Ayres Britto

Retirar o Brasil de convenções internacionais precisam de aval do Congresso

Gilmar Mendes

Retirar o Brasil de convenções internacionais precisam de aval do Congresso

Joaquim Barbosa

Decreto de FHC é inconstitucional se o presidente atual quiser manter, terá de submeter ao Congresso

Ricardo Lewandowski

Decreto de FHC é inconstitucional se o presidente atual quiser manter, terá de submeter ao Congresso

Rosa Weber

Decreto de FHC é inconstitucional se o presidente atual quiser manter, terá de submeter ao Congresso

André Mendonça

A votar

Cassio Nunes Marques

A votar

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Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a manutenção do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vencidos até a fixação de novo. O mecanismo, que tem o nome técnico de ultratividade, garantia que, enquanto um novo acordo era negociado valiam as cláusulas com conquistas relacionadas as condições de trabalho, benefícios, reajustes salariais, piso salarial, jornada de trabalho, vale-refeição, vale-transporte e plano de saúde, entre outros benefícios.

A aprovação da ultratividade era uma luta da CUT e demais centrais para que os trabalhadores mantivessem esses e outros benefícios.

Mas, o STF concluiu na sexta-feira (27) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas e votou contra os trabalhadores.

“Apesar de o conjunto normativo negociado coletivamente, em acordos e convenções coletivas de trabalho, constituírem patrimônio jurídico dos trabalhadores (§ 2º do artigo 114 da Constituição), sem a ultratividade, as condições negociadas valerão apenas no período de vigência das normas”, explica o advogado Ricardo Carneiro, do escritório LBS, que atende a CUT Nacional.

“Isto demandará forte mobilização dos trabalhadores em torno dos seus sindicatos, pela defesa dos seus acordos e convenções coletivas, muitas delas, inclusive, históricas e de âmbito nacional, como a dos bancários”, ressaltou Carneiro.

A decisão do STF contra a ultratividade vai interferir em cerca de 4,65 milhões de processos que têm como palavras chaves nas iniciais norma coletiva, acordo coletivo ou convenção coletiva e supressão ou prevalência ou limites de direitos trabalhistas. Os dados são do Data Lawyer Insights, plataforma de aplicação de métodos estatísticos no Direito, a “jurimetria”.

Desde 2016 os direitos dos trabalhadores estão sob ataque e a declaração da inconstitucionalidade da ultratividade, conforme prevista na Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é mais uma batalha perdida na trincheira do STF, afirma Ricardo Carneiro.

O TST havia julgado que as conquistas em convenções ou acordos poderiam ser mantidas até que um novo acordo fosse negociado.

Embora a ultratividade nunca tenha existido na prática, era comum nas proximidades da data-base os sindicatos entrarem na Justiça com pedido de dissídio coletivo, enquanto não havia o julgamento do novo acordo. Isso garantia a manutenção dos direitos, mas desde a reforma Trabalhista de 2017, de Michel Temer (MDB-SP) a ultratividade foi totalmente vetada.

Em 2020, o Congresso Nacional havia incluído no texto da Medida Provisória (MP) nº 936 que os ACTs poderiam ser prorrogados enquanto não houvesse um novo acordo. No entanto, Jair Bolsonaro (PL) vetou esse item da MP.

O pedido contrário à ultratividade veio, previsivelmente, de uma entidade patronal, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323.

Votaram pelo fim da ultratividade os ministros do STF Gilmar Mendes (relator) , Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Notícia do Portal CUT Brasil - escrita por Rosely Rocha | Editado por: Marize Muniz

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